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ADOÇÃO-UM ATO DE AMOR!

AMOR PELAS AS CRIANÇAS


Inúmeras crianças necessitam de seu carinho!






Várias crianças não tem parentes conhecidos, ou condições de retornar ao seio de sua família original.


O aconchego de uma família é algo insubstituível!


Verifique aqui os principais pontos para quem deseja adotar uma criança.


O QUE VEM A SER ADOÇÃO?


Um ato jurídico, que visa incluir a criança ou o adolescente em uma nova família, de forma definitiva, tendo em vista a ausência de seus pais naturais, conhecidos ou não, ou ainda, aqueles casos de perda de pátrio poder.






QUAL A SUA FINALIDADE?


Continuidade da família no caso de pessoas sem filhos


Um lar àquela criança ou adolescente cujo destino os deixaram desamparados






QUAL A DIFERENÇA ENTRE FILHO ADOTIVO E BIOLÓGICO?


O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal atribuem ao adotado a condição de filho, com os mesmos direitos e deveres, inclusive para fim de sucessão, proibindo qualquer tipo de discriminação ou distinção entre o filho adotivo e o biológico.






QUEM PODE ADOTAR?


Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, podem adotar: os maiores de 21(vinte e um) anos, independente do estado civil, desde que seja 16 (dezesseis) anos mais velhos do que o adotado. Os cônjuges concubinos podem adotar em conjunto, sendo que neste caso, pelo menos um deles deverá ter 21 (vinte e um) anos, e, ainda, se for estável a família.






QUEM NÃO PODE ADOTAR?


Os ascendentes e os irmãos do adotando






A ADOÇÃO NECESSITA DE CONSENTIMENTO?


A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, salvo nos casos em que os pais da criança ou adolescente sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder. Insta ressaltar, ainda, que em se tratando de adotando maior de 12 anos de idade, será também necessário o seu consentimento.






COMO ADOTADAR MAIOR DE DEZOITO ANOS?


Quando o adotado é maior de dezoito anos, a adoção, neste caso, constitui-se por escritura pública. O adotante deverá contar com mais de 30 (trinta) anos de idade, e ser pelo menos 16 anos mais velho que o adotado. É necessária a concordância do adotado, com a assistência dos pais ou responsável, quando o adolescente for menor de 21 (vinte e um) anos de idade.






DIVORCIADOS E OS JUDICIALMENTE SEPARADOS PODEM ADOTAR?


Os divorciados e os separados judicialmente, têm permissão para adotar de forma conjunta, bastando acordarem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de conveniência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.






PODE-SE ADOTAR FILHOS DO OUTRO CÔNJUGE?


A lei permite um cônjuge adotar filhos do outro cônjuge






COMO É O ESTÁGIO DE CONVENIÊNCIA?


A adoção será precedida de estágio de conveniência com a criança ou adolescente. O estágio de conveniência poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de 01 (um) ano de idade ou se, qualquer que seja a idade, já estiver na companhia do adotante tempo suficiente para a constituição do vínculo.






ESTRANGEIRO PODE ADOTAR?


No caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do país, o estágio de conveniência será cumprido no território nacional, no mínimo 15 (quinze) dias para as crianças de até 02 (dois) anos e 30 (trinta) dias quando o adotando tiver mais de 02 (dois) anos de idade.






QUAL O VÍNCULO DA ADOÇÃO?


O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.A inscrição consignará o nome dos adotantes como pai, bem como o nome de seus ascendentes.O registro original se houver será cancelado. Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões de registro. A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante, e a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome.






QUAIS OS EFEITOS DA ADOÇÃO?


Cancelamento do registro anterior;


Impedimento matrimonial não desaparece;


É irrevogável;


A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais naturais;


Vínculo legal de paternidade e filiação civil entre adotante e adotado;


Transferência do pátrio poder;


Obrigação do adotante de prestar alimentos ao adotado;


O filho adotivo terá direito à sucessão;


A adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença;






COMO SE DÁ A EXTINÇÃO DA ADOÇÃO?


Pelo repúdio, dentro de um ano, a contar da data em que o adotado atingir a maioridade;


Pela ingratidão ou deserdação;


Pelo reconhecimento do adotado pelo pai natural;


Pela morte do adotante ou do adotado;


Por conveniência das partes, não havendo necessidade de justa causa;






QUAIS OS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS?


a) Estudo Social e Estudo Psicológico, elaborado por:


1- Agência especializada e credenciada no país de origem, com comprovação de estar autorizada para essa atividade;


2- Órgão oficial;


3- Agência nomeada pelo Tribunal ou Órgão que tenha autorizado a pretensão de adoção;


b) Atestado de sanidade física e mental;


c) Atestado de antecedentes criminais (atestado de boa conduta não serve);


d) Atestado de residência, expedido por órgão oficial;


e) Declaração de rendimento anual (ambas as moedas);


f) Certidão de casamento ou nascimento (se for solteiro);


g) Cópia de passaporte (não necessita de tradução - item 3 – observações gerais);


h) Autorização, expedida no país de origem, para a realização de adoção de brasileiro;


i) Íntegra do texto da legislação sobre adoção do país de origem e sua tradução;


j) Prova de vigência da legislação;


k) Fotografias dos requerentes, de sua residência e de seus familiares (grampeadas em papel sulfite);


l) Procuração específica para atuação do seu representante no Estado e perante a CEJAI local;


m) Ficha de inscrição inteiramente preenchida pelo representante (fornecida pela CEJAI), em 02 (duas) vias (em português);


n) Declaração, de ciência de que a adoção no Brasil é totalmente gratuita (feita pelo casal requerente);






OBSERVAÇÕES INDISPENSÁVEIS


• TODOS os documentos, como regra, devem ser apresentados no original, em caso de necessidade justificada, serão aceitas cópias, respeitadas sempre, as condições abaixo e outras formuladas pela Comissão.






• TODOS os documentos deverão estar traduzidos por Tradutor Público Juramentado, do País de origem ou do Brasil; se vier do País de origem e a tradução não estiver subscrita por Tradutor Juramentado, deverá estar acompanhada: a) de justificativa a respeito do fato e, b) de declaração, de responsabilização, para efeitos penais, pela veracidade da tradução;


• TODOS os documentos estrangeiros, exceto cópias de passaporte, deverão estar autenticados pela autoridade consular brasileira acreditada no país de origem;


• TODAS as cópias de documentos deverão ser autenticadas.





ADOTE UMA CRIANÇA-MUDE UM DESTINO!!!!







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